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INFORMAMOS QUE - COM A PUBLICAÇÃO EM 14 DE JUNHO 2010 NO DOU DA
LEI 12.249/10 (CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 472 DE 15/12/09 – DOU 16/12/09)
QUE, ENTRE OUTROS TRATAMENTOS, ABORDA A AUTORIDADE DO CFC PARA NORMATIZAR
CONTABILIDADE - OS PRONUNCIAMENTOS, ORIENTAÇÕES E INTERPRETAÇÕES DO CPC –
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS DO CFC, SÃO MANDATÓRIOS COMO BASE DA LEI
COMERCIAL E PROFISSIONAL.
Art. 76. Os arts. 2o,
6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295,
de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação,
renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
Art.
2o A fiscalização do exercício da profissão contábil,
assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em
contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.”
(NR)
Art. 6o ..........................................................................
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do
cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas
Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)
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